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20 de Abril de 2024
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    Maioria dos Brasileiros diz que Bolsonaro atrapalha - Segundo Jornal AQUI-DF.

    Noticiário Geral

    Publicado por FACULDADE FORTIUM
    há 4 anos

    Covas Otadas

    As cenas de terror registradas em algumas das grandes cidades do Equador,ode pessoas colocaram corpos de entes queridos nas ruas por não conseguirem enterrá-los,pode se repetir pelo Brasil. As autoridades tem trabalhado para que isso não ocorra,mas já admitem que,dependendo da curva de crescimento das vítimas fatais da pandemia da COVID-19,poderá haver o pior por aqui também. Estamos trabalhando,buscando soluções,tentando nos antecipar ao problema,mas não descartamos o colapso dos serviços funerário,afirma o secretario adjunto da saúde de Brasília,Rio, e Minas: segundo "Martielo Cabriel."

    Pandemia acaba em Maio:Projeção de Universidade de Brasilia,rio,e Minas,de acordo com a instituição,á projeção seria para acabar o surto e "Pam",e Maio.

    Na minha humilde opinião: Wilma da Conceição

    Aí eu me pergunto: Quem garante que o ser humano passível de estratégias e de ciência,análise cientifica? Não,não podemos nos por á mercê de suposições e achismos,o obstáculo deste surto é simplificadamente,má distribuição de renda (roubo dos cofres públicos),e mau funcionamento de pesquisas,se estivesse no controle do ser humano,ela a pandemia já teria parado de agir no sistema imunológico e nas defesas orgânicas e inorgânicas, salvo engano,a ciência ela antecipa os fatos e não os cria de uma hora para outra. Não se tem controle daquilo que não se espera. Mas se pode prevê,que algo inesperado acorra,assim como acontece com a natureza e os fenômenos,dos tornados,das enchentes,e dos raios fuminantes e dos raios ultra violentas. Mas em tudo isso que ocorre, a ciência com toda sua tecnologia ainda deixa a desejar. Há no tempo e no espaço lacunas que enseja destaque maior,e poderá em um futuro próximo se auto explicar. O destaque desta vez a meu humilde ver é claro,e que este controle parte do principio de que se ouve uma esperança ainda se tem grande chance de alcançar uma projeção altetica e não nos firmamos em projeções que de largo é e sempre será via de mão dupla. As projeções seria quase que suposições, a ciência não pode e nem poderá viver de suposições e de algo tão insubstancial. tem que haver substancias consistentes,um erro poderá ser fatal,e as próximas prospecções poderá ser catastróficas para a nação. É incomum dizer que não há nada que se possa fazer.Vamos tentar ao menos anemizar, mas este ano este frase esteve sendo bastante usada neste meio social,não só em sistemas universitários mas em escolas superiores,de magistraturas,ensinos técnicos,e outros que voltaram a atenção á ajudar a opinião coletiva e fazer justiça aqueles que se foram deixando parentes e amigos bastante abalados. Desses apenas a saudade,mas de fato foram estudados para que o avanço rumo ao futuro,e assim obtivessemos bastante esclarecimentos,por meio de seu corpos e o que eles trasmitiram para a medicina explorativa e a medicina legal.

    Vitória (ES), Terça-feira, 28 de Abril de 2020.

    Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES PORTARIA Nº 007/2020 O Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, no uso das atribuições legais determinadas no inciso XVII, art. 25 do Decreto nº 1.800, de 30/01/96, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18/11/94, e, tendo em vista o deferimento do Processo nº 20/301027-2 RESOLVE: 1º - PROCEDER nomeação oficial de preposto Sr. Luiz Buaiz Neto do Sr. Alexandre Buaiz Neto, matricula nº 05/1978 da profissão de Leiloeiro Público Oficial na jurisdição da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. Vitória, 27/04/2020 CARLOS ROBERTO RAFAEL Presidente da JUCEES Protocolo 579182

    Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES RESUMO DO TERMO DE RESCISÃO AO CONTRAO, Nº 50170. DAS PARTES: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X LOBO & IBEAS ADVOGADOS. OBJETIVO: - Consignar que foi alterada a Razão Social da CONTRATADA “LOBO & IBEAS ADVOGADOS”, passando para “LOBO E LIRA ADVOGADOS”; - Fica rescindido a partir de 13/04/2020, por acordo amigável entre as partes, o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para Recuperação de Créditos, celebrado pelas partes em 29/12/2005. Vitória, ES, 27/04/2020. GEACO/COCAP Protocolo 579212RESUMO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, PREDITIVA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS IN LOCO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO E MONITORAMENTO REMOTO DE FECHADURAS/TRANCAS ELETRÔNICAS COM RETARDO TELEMONITORADA, Nº 125939.

    DAS PARTES: BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X REDE SEG LTDA - ME. OBJETIVO: Incluir uma fechadura na Ag.Itaparica desde 18/10/2019 e Excluir as fechaduras das Ags. Muquiçaba, Nova Almeida, Shopping Vila Velha e Graciano Neves desde 01/11/2019,15/11/2019 e 11/01/2020, respectivamente. Vitória, ES, 27/04/2020. GEACO/COCAP Protocolo 579231

    Secretaria de Estado da Saúde - SESA PORTARIA Nº 071-R, DE 26 DE ABRIL DE 2020.

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, o, da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e,

    Considerando o disposto na Lei nº 8.080/1990 que define que quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Estado poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada;

    Considerando a Portaria MS nº 568, de 25/03/2020, que autoriza a habilitação de leitos de unidade de terapia intensiva adulto e pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19 e define valor de custeio da diária;

    Considerando Edital de Credenciamento SESA/SSAS/GECORC/NEC Nº 003/2018 que define as regras para prestação de serviços de internações hospitalares em estabelecimentos privados;

    Considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020 que fica declarada Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo decorrente ao surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

    Considerando as alterações na grade de referência da Rede de Urgência e Emergência para atendimento hospitalar no Sistema Único de Saúde do Estado do Espírito Santo visando garantir a manutenção da prestação de serviços especializados bem como a definição de hospitais de referência para atendimento às vítimas da COVID-19;

    Considerando o comportamento esperado da pandemia, projetando para segunda quinzena de abril e a primeira quinzena de maio a fase de aceleração

    de crescimento de casos de COVID-19 e conclusão da “Fase I” de expansão de leitos hospitalares que alcançou a disponibilidade exclusiva de 187 leitos de UTI e 176 leitos de enfermaria para o COVID-19;

    Considerando que 84% dos pacientes graves apresentaram idade superior a 45 anos, comorbidades e febre durante sua evolução;

    Considerando a necessidade de testagem precoce e oportuna da população com maior risco de agravamento;

    Considerando a ampliação da capacidade de testagem do Laboratório Central da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo e a disponibilidade de testes sorológicos na rede, e;

    Considerando a confirmação de disponibilidade de expansão e contratualização de leitos na rede própria, filantrópica e privada no ES;

    RESOLVE:

    Art. 1º INSTITUIR no âmbito do Plano de Atenção Hospitalar COVID-19/ES, a fase II de expansão de leitos, denominada “Programa Leitos Para Todos”, como estratégia de qualificação e reestruturação da rede de atenção a saúde e fortalecimento do papel de regulação do Estado do Espírito Santo, visando a garantia do acesso a atenção hospitalar a todos os pacientes que desenvolvam formas graves da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS-CoV-2).

    PARÁGRAFO ÚNICO: O programa de que trata este caput será atualizado por ato da subsecretaria de regulação, monitoramento e avaliação a cada fase de expansão de leitos prevista no Plano de Atenção Hospitalar COVID-19/ES.

    Art. 2º Nos termos do Anexo I, fica autorizado o trâmite de habilitação dos leitos de enfermaria e de unidades de terapia intensiva junto ao Ministério da Saúde, correspondendo a leitos 100% regulados e disponíveis a Central de Regulação de Leitos.

    Art. 3º Fica instituído o protocolo de testagem ampliado de pacientes suspeitos de infecção pelo COVID-19 nos termos do Anexo II deste ato com a finalidade de garantir o diagnóstico precoce pré-hospitalar dos pacientes com potencial de evolução a quadros graves/críticos.

    Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação no Diário Oficial do Estado.

    Vitória, 26 de abril de 2020.

    NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde

    ANEXO I TABELA DE LEITOS HOSPITALARES

    Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 28 de Abril de 2020 às 0:00:00 Código de Autenticação: db10c303

    12

    DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO

    Vitória (ES), Terça-feira, 28 de Abril de 2020.

    PORTARIA Nº 132-S, DE 27 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea o da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo nº 78914710/2017/SESA,

    RESOLVE

    Art. 1º CESSAR OS EFEITOS, da Portaria nº 261-S, de 21 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial de 24/07/2017, que designou MARIO CARVALHO CALMON JUNIOR,

    NF 1527703, para responder pela Direção Técnica do Hospital Estadual de Vila Velha - HESVV, da Secretaria de Estado da Saúde.

    Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo os seus efeitos em 14 de abril de 2020.

    Vitória 27 de abril de 2020

    NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde Protocolo 579178

    ANEXO II

    PORTARIA ICEPi Nº 007-S, DE 27 DE ABRIL DE 2020 A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 909, de 26 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial de 30/04/2019, e tendo em vista o que consta do processo nº 88516121/2020/SESA,

    RESOLVE

    Art. 1º ALTERAR, a Portaria nº 006-S, de 03 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial de 06 de abril de 2020, referente à designação de profissionais para a Supervisão dos Programas Estaduais de Residências em Saúde, para excluir e incluir os profissionais abaixo relacionados:

    EXCLUIR

    NOME CPF PROGRAMA Rita de Cassia Bitencourt de Souza 020.283.437-96 Residência Multiprofissional em Cuidados Paliativos Louise Chiabai Bertolini 124.515.577-61 Residência Multiprofissional em Saúde da Família Marília Cardoso Souza Bernardo 016.912.187.90 Residência Multiprofissional em Saúde da Família

    INCLUIR

    Soraia Bertonceli da Silva

    069.896.047-51 Residência Multiprofissional em Saúde Mental Emily Souza da Silva 000.231.145-33 Residência Multiprofissional em Saúde da Família Keile Fernandes de Souza 101.892.177-07 Residência Multiprofissional em Saúde da Família Marcelo Monte de Sousa Melo 108.709.497-64 Residência Multiprofissional em Cuidados Paliativos Carolina Barbara Miguel Correa 114.882.287-95 Residência Multiprofissional em Saúde Mental

    Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

    Vitória 27 de abril de 2020

    QUELEN T. A. DA SILVA Diretor Geral do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde Protocolo 579279

    PORTARIA Nº 073-R, DE 27 DE ABRIL DE 2020

    Aprova a 9ª alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa da Secretaria de Estado da Saúde.

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 11.011, de 04 de julho de 2019 e na Lei nº 11.096, de 08 de janeiro de 2020;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Proceder na forma dos Anexos I e II a esta Portaria a 9ª alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa, publicado em conformidade com a Portaria SEP nº 002-R, de 09 de janeiro de 2020.

    Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde

    R$1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR 44.000 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 44.901 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

    10.302.0047.2070 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE 3.3.90 0104 150.000 - Despesa com outros serviços de terceiros - pessoa jurídica

    10.302.0047.1051 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE 4.4.90 0104 2.100.000 SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO - Despesa com equipamentos e material permanente

    TOTAL 2.250.000

    R$1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO NATUREZA F VALOR 44.000 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 44.901 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

    10.302.0047.2070 ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE 3.3.91 0104 150.000

    10.302.0047.1051 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE 4.4.50 0104 2.100.000 SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO

    TOTAL 2.250.000

    QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA - ANEXO II - ANULAÇÃO

    QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA - ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO

    Protoco



    e-MAIL:wilmafortium1@gmail.com - Dra. Wilma Jardim

    Faculdade Fortium : Site: www.fortium.com.br

    Gama Leste setor leste - Distrito federal brasilia ,df.

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